quarta-feira, 6 de março de 2013

Sentença sobre a demolição do Pátio Alcântara

  retirada do blog www.territoriogoncalense.com
 
Processo: 1626439-82.2011.8.19.0004

O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 17/12/2008, foi promulgada a Lei Municipal n° 183/08 autorizando a desafetação da Praça Carlos Gianelli e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, com o fim de fomentar a construção de terminal rodoviário no local, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período. Afirma que, no início de 2009, foi aberto processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, do qual saiu vencedora a segunda ré, que ocupará toda a praça e seu entorno com um grandioso prédio contendo diversas salas comerciais. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 183/08, eis que violou o ordenamento constitucional ao desafetar um bem público e entregá-lo para exploração da iniciativa privada, a pretexto de melhorar a prestação de serviço público de transporte coletivo com a implantação de um terminal rodoviário. Fundamenta, ainda, que a mencionada Lei Municipal violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada, conforme disciplina o art.68, §6º c/c art.360, §2º. Ressalta, também, que até a instalação de terminal rodoviário no local é questionável, pois estaria transformando o bem de uso comum em bem de uso especial, promovendo, de qualquer forma, a desafetação. Para tanto, deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na Constituição Estadual e Estatuto da Cidade, tais como a prévia audiência da população circunvizinha ou diretamente interessada (art.231, §6º, II, da Constituição Estadual e art.2º, XIII, da Lei nº 10.705/2001). Por se tratar de lei de efeitos concretos, pode ser questionada e invalidada por meio da Ação Civil Pública, como qualquer outro ato administrativo, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade. Além da ilegalidade do ato, sustenta o Ministério Público que há indícios de favorecimento ao concessionário do serviço público de transporte coletivo, que utiliza indevidamente a Praça Carlos Gianelli, pois a Viação Mauá e a viação ABC ocupavam irregularmente parte da praça há anos, utilizando-a como terminal rodoviário com a conivência da administração municipal. E a empresa segunda ré, que se sagrou vencedora da licitação, foi registrada na Junta Comercial em 29 de outubro de 2008, pouco mais de um mês antes da Lei Municipal nº138 de 17/12/2008, tendo como sócios Domenico Emmanuele Siqueira Lorusso e Vicente Carvalho Pierrot. O primeiro, sócio das empresas de transporte coletivo Viação Mauá e Auto Viação ABC S/A. O segundo tem como principal atividade comercial a construção e administração de ´shopping center´ e centros comercias. Afirma que a lisura do procedimento licitatório será objeto de apuração em procedimento próprio de improbidade administrativa. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre os réus, determinando que se abstenham de iniciar ou continuar as obras na praça, desocupando-a para sua livre fruição. Ao final, requer: a decretação de nulidade da Lei Municipal nº 183/2008, para que não produza qualquer efeito legal, permanecendo a Praça Carlos Gianelli afetada como bem de uso comum do povo; a declaração de nulidade da averbação do ato de desafetação realizada no Cartório do 4º Ofício de São Gonçalo; a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado entre os réus, para reforma, ampliação e exploração comercial de terminal rodoviário localizado na Praça Carlos Gianelli; a condenação da empresa GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer obra ou intervenção na Praça Carlos Gianelli, bem como na obrigação de fazer consistente em desocupar a área e seu entorno, deixando inalterados os equipamentos e estruturas existentes; a condenação do Município de São Gonçalo em obrigação de fazer consistente em promover a recuperação ambiental e urbana da Praça Carlos Gianelli, dotando-a de tratamento paisagístico, espécimes vegetais e mobiliário urbano adequado para seu uso pela população, fixando-se prazo de um ano para a conclusão do projeto de revitalização a contar da data da sentença; a condenação do Município de São Gonçalo em obrigação de fazer consistente em impedir a utilização irregular da praça como terminal rodoviário, desvirtuando-a da finalidade a que se destina como bem de uso comum; a condenação solidária dos réus a indenizar os danos ambientais urbanísticos causados com a alteração ou supressão da Praça Carlos Gianelli, apurados em liquidação de sentença, a ser revertida ao FECAM-FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE. A inicial veio acompanhada do Inquérito Civil nº 55/09. O Município se manifestou às fls.34/52, opondo-se à concessão da liminar. Decisão às fls.53/55 deferindo o pedido liminar e determinando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre as partes, além da suspensão das obras na Praça Carlos Gianelli e sua desocupação pela ré, a fim de permitir sua livre fruição pela população. Às fls.59/66 consta decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça deferindo o pedido de suspensão da decisão concessiva da liminar, formulado pelo réu, fundamentando que ´em que pese a eventual ilegalidade do ato administrativo sob comento, restou comprovada a possibilidade de lesão à ordem e economia públicas tendo em vista que as obras destinadas à construção do terminal rodoviário já se iniciaram - como noticia a decisão judicial ora impugnada - revelando tal circunstância fática que a sua paralisação poderá gerar prejuízos de ordem social e econômica à Administração Pública´. A empresa ré interpôs Agravo de Instrumento, conforme fls.82/113, o qual foi julgado prejudicado por perda do objeto, tendo em vista a decisão de suspensão da liminar proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Contestação da empresa ré às fls.116/151 (documentos às fls.152/609) afirmando que, em razão de a Praça Carlos Gianelli não oferecer sua função social e a necessidade de se oferecer aos usuários do transporte coletivo de passageiros um terminal rodoviário eficiente, com conforto e segurança, o Poder Executivo do Município de São Gonçalo enviou mensagem executiva à Câmara Municipal com projeto de lei para autorizar a desafetação da praça, para destiná-la à construção do terminal rodoviário objeto da presente demanda, que foi transformado na Lei Municipal nº 183/08. Com a desafetação, o Município instaurou processo licitatório para concessão de direito real de uso da referida área, cabendo ao particular a construção, gerenciamento, administração e exploração comercial do terminal rodoviário, sem qualquer ônus ao Poder Público. Sustenta a empresa ré que a afetação decorrente do registro de um loteamento aprovado há mais de 40 anos não é imutável, pois o art.17 da Lei nº 6.766/79 aplica-se apenas ao loteador particular, sendo permitido ao Poder Público destinar seus bens para as finalidades públicas que sejam mais convenientes e oportunas. Ademais, não se trata de uma desafetação de praça pública para viabilizar sua alienação à iniciativa privada, mas sim para outra finalidade pública, qual seja, a construção de um terminal rodoviário que, além de passar a contar com um equipamento eficiente, contará com um espaço de lazer e convivência digno, limpo e confortável. Aduz que a Lei nº 183/08 é constitucional, eis que não viola os princípios constitucionais de preservação do meio ambiente, garantia da qualidade de vida sadia e dignidade humana. E taxar a referida lei como inconstitucional demonstra a absoluta banalização da Constituição Federal e principalmente de seus princípios. O Município ofereceu resposta às fls.610/647 (documentos às fls.648/794) afirmando que a obra consubstancia política pública tendente à consecução de um trânsito mais ordenado naquele perímetro urbano, bem como à facilitação do acesso ao transporte coletivo para todos os munícipes. Caso não ocorra a construção do Terminal Rodoviário, haverá interferência no Plano Diretor do Município de São Gonçalo e no Plano Diretor de Transportes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e no Programa Estadual de Transportes, pois o Terminal Rodoviário de Alcântara faz parte da integração dos programas de transportes do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo. Aduz, ainda, o Município que haverá grave lesão à segurança pública na hipótese de não construção do Terminal Rodoviário, pois a praça, até o início das obras, era notoriamente conhecida como local de exploração de comércio irregular de ambulantes, prática de ilícitos de pirataria e descaminho, ponto de mendicância e de roubos e furtos. Réplica às fls.805/817. Memoriais às fls.830/854, 861/890 e 891/916. É O SINTÉTICO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Insurge-se o Ministério Público contra a lei municipal que autorizou a desafetação de praça pertencente ao Município de São Gonçalo, denominada Praça Carlos Gianelli, e seu entorno, autorizada pela Lei Municipal nº 183/08, bem como contra o contrato administrativo que concedeu à empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. o direito real de uso da área. Inicialmente, como dito na decisão concessiva da liminar, saliento que se trata de lei de efeitos concretos e, em razão de se equiparar materialmente a ato administrativo, pode ser de pronto passível ao controle jurisdicional. É notório que o Município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos. Diante da discricionariedade do Município estampada no art.30, I e VIII da Constituição da República, a priori, há que se admitir a alienação ou concessão de um bem público, desde que previamente desafetado. Todavia, tratando-se de área reservada de loteamento, não pode o Município dar destinação diversa à que foi especificada quando da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem, sendo certo que as praças constituem espaços livres de uso público. Trata-se de norma geral sobre parcelamento de solo urbano que deve ser respeitada por todos os entes da Federação, haja vista que o assunto sai da esfera da discricionariedade da Administração Pública, já que a praça passou a integrar o patrimônio público municipal com destinação previamente determinada. O documento de fl.96 dos autos do Inquérito Civil que instrui a inicial comprova que a área em questão foi destinada à praça de domínio do Município quando da inscrição do loteamento. Portanto, a Praça Carlos Gianelli, constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal. A lei municipal 183/2008, que desafetou bem de uso comum para entregá-lo à exploração econômica da iniciativa privada, é inconstitucional, pois, conforme o art.23, I, da CF/88, é dever do Poder Público a conservação do patrimônio público, e art.225, é dever do Poder Público preservar o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A Lei Municipal ofende também à Constituição Estadual, cujo art.68, §6º, veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica, sendo certo que tal dispositivo constitucional também se aplica aos Municípios, conforme dispõe o art.360 da Constituição Estadual. A empresa ré afirma em contestação que ´taxar a referida lei como inconstitucional demonstra a absoluta banalização da Constituição Federal e principalmente de seus princípios´. Ora, este juízo entende que banalizar os princípios constitucionais da preservação do meio ambiente, da garantia à saúde e qualidade de vida sadia, da dignidade humana, dentre outros, é exatamente suprimir da sofrida população de São Gonçalo o uso de uma praça pública, local que permite a circulação de ar no tão sufocante bairro do Alcântara, a prática de exercícios físicos ou a mera contemplação de um ambiente que deveria ser arborizado e objeto de manutenção periódica! Suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art.225 da Constituição da República. O fato de as Administrações anteriores do Município terem ´abandonado´ a Praça Carlos Gianelli, deixando-a sem qualquer manutenção, não torna constitucional a Lei Municipal que autorizou a desafetação da área pública. Inobstante as inconstitucionalidades da Lei Municipal questionada, há que se ressaltar que a transformação do bem de uso comum em bem de uso especial configura verdadeira desafetação e tal ato administrativo dependia de prévia audiência da população circunvizinha ou diretamente interessada, segundo determina o art.231 da Constituição Estadual. Todavia, o que se extrai dos autos é que a população interessada jamais foi ouvida ou aprovou a desafetação da praça. Ressalte-se que a concessão do direito real de uso da área à empresa ré, para construção, gerenciamento, administração e exploração comercial do terminal rodoviário, como a própria ré ressaltou à fl.119 da contestação, não gerou qualquer ônus ao Poder Público. Portanto, entendo que a interrupção das obras e consequente devolução da Praça à população de São Gonçalo não acarretará nenhum ônus ao erário público municipal. É notório que a Praça Carlos Gianelli estava há muitos sendo utilizada como terminal de ônibus das empresas Mauá e ABC, sem qualquer fiscalização e repressão da administração pública municipal, o que tumultuava sobremaneira o trânsito de veículos e pedestres no local e seu entorno. Lamentavelmente, esta situação irregular perdurou por muito tempo e a população do Município de São Gonçalo sofreu com a degradação e o abandono da praça. Contudo, a ocupação irregular que se perpetuava e o descaso do Poder Público Municipal não justificam a desafetação da praça. O que se esperava da administração municipal era o cuidado, reforma, manutenção e preservação do espaço público, bem de uso comum, escasso na região. Trata-se de bairro superpopuloso, com intenso comércio e imenso fluxo de veículos e pessoas, com frequentes engarrafamentos e praticamente nenhum espaço para que a população e os transeuntes descansem, pratiquem atividades físicas ou apenas contemplem o dia. O fato é que o bem público de uso comum do povo teve sua destinação alterada sem prévia anuência da população circunvizinha e diretamente interessada, favorecendo o interesse econômico do particular, quando, na verdade, a administração pública municipal deveria se preocupar com a preservação do meio-ambiente e da saúde da população. E, na ponderação do interesse público com o interesse do particular, sempre deve prevalecer o interesse público! O Município alega que a praça era notoriamente conhecida como local de exploração de comércio irregular de ambulantes, prática de ilícitos de pirataria e descaminho, ponto de mendicância, roubos e furtos e, caso não haja a construção do Terminal Rodoviário, haverá grave lesão à segurança pública. Chega a ser risível tal argumentação! Então, o Poder Público, tanto Municipal quanto Estadual, deixa de cumprir com suas obrigações constitucionais, permitindo o comércio irregular de ambulantes, a prática de ilícitos de pirataria e descaminho, a mendicância, a prática de roubos e furtos, para finalmente justificar a desafetação da área pública e sua concessão ao particular? Isso sim é uma verdadeira inversão de valores!! Como muito bem ressaltou o Ministério Público em réplica, ´ao afirmar que um logradouro público altamente movimentado e situado em área nobre da cidade estava ocupado por atividades irregulares, os representantes da Prefeitura Municipal reconheceram sua total inércia e omissão no controle da ordem pública, bem como da gestão do espaço urbano, faltando com os deveres que lhe são impostos por força constitucional. Tal omissão não pode, agora, servir de pretexto à prática de atos ilegais e impopulares, tais como a desafetação de uma praça pública a ser entregue em mãos de particulares que ali pretendem implantar empreendimento com o fito de exploração econômica, sem um mínimo de estudos de impacto de vizinhança, viários e ambientais´. Não se ignora que o Município irá auferir impostos (ISSQN e repasse do ICMS) com a construção do Terminal Rodoviário, porém é inadmissível que se desprezem as regras constitucionais. A perda de receita municipal não é fundamento para a legitimação do ato administrativo praticado, mesmo porque, caso realmente necessária a construção de um Terminal Rodoviário na região, deveria o Município procurar uma área legitimamente desafetada ou desapropriada. Ademais, o Plano Diretor do Município, aprovado pela Lei Complementar nº 01/2009 dispõe no seu art.51 e §3º que o terminal rodoviário localizado no bairro de Alcântara deverá ser desativado, permitindo-se somente a parada dos ônibus para efeito de embarque e desembarque, de forma a evitar a concentração de ônibus naquela localidade. Portanto, a Lei nº 183/08 nem mesmo atende às diretrizes do Plano Diretor. Em relação à suposta irregularidade no procedimento licitatório, aventada pelo Ministério Público, em razão de a empresa ré ter se sagrado vencedora da licitação, ter sido registrada na Junta Comercial pouco mais de um mês antes da Lei Municipal nº138 de 17/12/2008 e ter como sócios Domenico Emmanuele Siqueira Lorusso e Vicente Carvalho Pierrot (o primeiro, sócio das empresas de transporte coletivo Viação Mauá e Auto Viação ABC S/A que ocupavam irregularmente parte da praça há anos, utilizando-a como terminal rodoviário, e o segundo ter como principal atividade comercial a construção e administração de shopping center e centros comercias), não é objeto da presente ação e deverá ser objeto de apuração em procedimento próprio de improbidade administrativa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e: 1) Declaro a nulidade da averbação do ato de desafetação do imóvel matriculado sob o nº 53.394 junto ao Cartório do 4º Ofício de São Gonçalo; 2) Declaro a nulidade do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. para administração, operação e exploração comercial do Terminal Rodoviário na Praça Carlos Gianelli e seu entorno; 3) Condeno a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. a se abster de realizar qualquer obra ou intervenção na Praça Carlos Gianelli e a desocupar a referida praça e seu entorno, deixando inalterados os equipamentos e estrutura existentes antes do inícios das obras. As alterações já realizadas deverão ser retiradas, retornando-se o local ao estado em que se encontrava antes do início das obras. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do erário público municipal; 4) Condeno o Município de São Gonçalo a promover a recuperação ambiental e urbana da Praça Carlos Gianelli, dotando-a de tratamento paisagístico, espécimes vegetais e mobiliário urbano adequado ao uso pela população. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a conclusão da obrigação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); 5) Condeno o Município de São Gonçalo a impedir a utilização irregular da Praça Carlos Gianelli como terminal rodoviário, sob pena de responsabilização pessoal do Prefeito Municipal; 6) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos decorrentes da alteração e supressão da Praça Carlos Gianelli, a serem apurados em liquidação e revertidos em favor do FECAM-Fundo Estadual de Meio Ambiente. 7) Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos em favor do FEMP - Fundo Especial do Ministério Público. Condeno a empresa ré ao pagamento de 50% das despesas processuais. Deixo de condenar o Município em custas, eis que isento. Entretanto, condeno-o ao pagamento de 50% da taxa judiciária, visto que, nos termos do enunciado 42 do aviso 57/2010, a isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. P.R.I. Ciência ao M.P. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
 

Fonte Blog   www.territoriogoncalense.com

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